PASSO A PASSO
Tenha em mente que:
Como define a Resolução 138/17, os projetos de prestação de serviços são:
- Serviços de laboratório;
* compreende os mais diversos tipos de análises
* utilização de equipamentos multiusuários
- Consultoria técnica especializada;
* contemplam análise e emissão de pareceres acerca de situações ou temas específicos
- Assessoria técnica especializada;
* contemplam a assistência e auxílio técnico atrelado a conhecimentos específicos
- Curadoria.
* contemplam a organização de acervos e obras de arte e cultura
O serviço precisa estar relacionado a atividade institucional do proponente
Por se tratar de um “Projeto Acadêmico” o propósito acadêmico precisa estar bem fundamentado através da demonstração clara em plano de trabalho.
Vamos iniciar colocando sua ideia no papel.
O “Modelo da minuta PAPS” apresenta o detalhamento e orientações para a elaboração do projeto, este é o documento principal. Após a elaboração da minuta, outros documentos deverão ser juntados ao processo para sua aprovação, conforme fluxo de elaboração do PAPS.
Modelo da minuta PAPS
Fluxo de elaboração do PAPS
Após a elaboração da minuta, salve o documento em formato PDF, encaminhe, pelo SEI, para NUFAP que realizará a análise do documento, fará solicitações de revisões se forem necessárias dando seguimento as demais instâncias do processo. Após a elaboração da tabela de ressarcimento e da prescificação das despesas operacionais e administrativas da FAP, a minuta retornará ao pesquisador/proponente para ajustes e posterior aprovação do Diretor de Departamento, CAEC, COEC e a liberação da retribuição pecuniária pela CPPD se for o caso. Vencidas estas etapas o processo segue para providências de contratação da FAP.
Complicado??
Não se preocupe!
Esta assessoria está a disposição para te ajudar. Entre em contato!
AMPARO LEGAL
Lei nº 13.243/2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, nos termos da Emenda Constitucional nº 85/2015;
Art. 2º da Lei nº 13.243/2016 preconiza a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e com empresas para o estímulo à inovação;
Art. 2º Estatuto Unifesp que tem por finalidade desempenhar com excelência atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão (Art. 2º do Estatuto);
Pacto FORPROEX, em 1.987, pressupõe que a prestação de serviços deve ser produto de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico e artístico de ensino, pesquisa e extensão, devendo ser encarada como um trabalho social, ou seja, ação deliberada que se constitui a partir e sobre a realidade objetiva, produzindo conhecimentos que visem a transformação social;
Que a prestação de serviços é uma das formas de atividades extensionistas, oferecido pela Instituição de Educação Superior, que se caracteriza por intangibilidade, inseparabilidade processo/produto e não resulta na posse de um bem, devendo, portanto, ser registrada como tal;
Art. 2º, XII da Lei nº 13.243/2016 prevê como extensão tecnológica atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
O papel da Universidade no desenvolvimento científico, na pesquisa, na capacitação científica e tecnológica, e na inovação por meio do ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI Unifesp 2016-2020 (Diretriz 4: Meta 9; Diretriz 5: Metas 1, 4 e 7; e Diretriz 6: Metas 1 e 5);
Art. 8º, caput e §1o da Lei nº 13.243/2016 faculta à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas, mediante aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação. CONSIDERANDO que a Universidade poderá promover investimentos objetivando a valorização de seu acervo e a obtenção de rendas decorrentes de atividades e serviços remunerados prestados à comunidade a serem utilizadas em seu benefício (Art. 40, §3º c/c Art. 41, IV do Estatuto; e Art. 16, III, da Lei nº 8.957/94);
Art. 8º, §2º da Lei nº 10.973/2004, que autoriza o servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço técnico especializado a receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada;
Art. 14-A da Lei nº 10.973/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.243/2016, que autoriza o pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza;
Art. 21, XII, e § 2º da Lei nº 12.772/2012, que trata da retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente em regime de dedicação exclusiva, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras, tendo como limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações, na ausência de disposição específica na legislação própria, as normas fixadas pela IFE;
Art. 21, § 4º da Lei nº 12.772/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.243/2016, que estabelece como limite de carga horária até 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais adicionais, computadas isoladamente ou em conjunto, para os docentes em regime de dedicação exclusiva que desenvolvam atividades de colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente;
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