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Publicidade durante o período eleitoral

Publicado: Segunda, 30 de Maio de 2022, 11h37 | Última atualização em Domingo, 26 de Junho de 2022, 17h08 | Acessos: 37002

Atenção para os cuidados a partir de 2 de julho

A Secretaria Especial de Comunicação Social, no uso das competências conferidas pelo Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008 e com base nas orientações contidas na Instrução Normativa nº 01, de 11 de abril de 2018, vem solicitar aos órgãos/entidades integrantes do Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal a fiel observância da legislação eleitoral no que tange as proibições quanto à realização de publicidade durante o período de defeso eleitoral.

Neste sentido, convém lembrar que é vedada a publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, independente do momento em que foi autorizada, conforme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

A configuração da conduta vedada do art. 73VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. (Recurso Especial Eleitoral nº 60414, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, 01/03/2016).

Desta forma, convém esclarecer que a permanência de placas de obras ou projetos de obras, instaladas anteriormente ao período eleitoral, quando delas constarem expressões que possam identificar a marca do Governo Federal, autoridades, servidores ou administrações que estejam em disputa eleitoral, constitui propaganda institucional vedada. Diante da vedação imposta e de acordo com o contido na seção X e XI, da Instrução Normativa nº01/2018, os órgãos/entidades, nos três meses que antecedem a eleição, deverão:

a) cobrir a marca do Governo Federal nas placas de obras ou os projetos de obras utilizando-se tinta, tarja numa das cores nacionais ou preta, ou plotagem de adesivo com a Bandeira Nacional (Símbolo Nacional), observando-se o contido na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais; ou

b) retirar as placas de obras ou os projetos de obras.

Portanto, trata-se de obrigação dos dirigentes dos órgãos/entidades acatarem a legislação eleitoral, devendo divulgar, a presente informação, aos seus órgãos vinculados e às suas subsidiárias, como também, coordenar e fiscalizar seu cumprimento, a partir do dia 02 de julho de 2022, data que compreende o início do período de defeso eleitoral e que se estende até 30 de outubro, se houver 2º Turno.

Links Importantes

Para maior detalhamento das datas e orientações gerais a respeito das condutas dos integrantes do SICOM durante o período eleitoral, vide os seguintes sites:

Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições - 2022

Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019

Instrução Normativa nº 1 de 11 de abril de 2018

Cartilha com regras para agentes públicos Eleições 2022 da Advocacia-Geral da União

Resolução nº 7/2002, da Comissão de Ética Pública

Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das eleições)

Calendário eleitoral da SECOM

Decreto nº 1171 de 22 de junho de 1994 - Código de Ética Pública

Faq Eleições 2022 - Perguntas frequentes

 

 

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